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Prefeitura SJN rescinde contratos e torres de telefonia deverão ser transferidas para locais apropriados

 

TERMO DE RESCISÃO UNILATERAL DO TERMO DE CONCESSÃO DE USO

 

 

 

 

MUNICÍPIO DE SÃO  JOÃO NEPOMUCENO/MG, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob nº 18.558.072/0001-14, com sede na Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 248, bairro Centro, neste ato representado pelo Sr. Prefeito, ERNANDES JOSÉ DA SILVA, brasileiro, casado, inscrito no CPF sob nº 578.953.096-68 ; e SBA TORRES BRASIL, LIMITADA, pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ sob o n° 16.587.135/0001-35 com sede na Av. das Nações Unidas, nº 12399, Condomínio Flórida Penthouses Landmark Nações Unid. Torre C – andar 5 – conj. 51-A, bairro Brooklin Paulista, na cidade de São Paulo/SP, CEP: 04.578-000.

 

CLÁUSULA PRIMEIRA

 

O presente termo tem por objeto a rescisão unilateral, do contrato firmado com a SBA TORRES BRASIL, LIMITADA sucessora da empresa TNL PCS S.A. – OI, com o fim de conceder uso de área pública, constituída de 100 m², localizada à Rua Gilson Bertoline, lote n° 09, Bairro Três Marias, nesta cidade, destinada a instalação e funcionamento de Estação de Rádio Base – ERB da Concessionária, celebrado em 29 de outubro de 2002, firmado entre o Município de São João Nepomuceno/MG e a antiga TNL PCS S.A. – OI.

 

CLÁUSULA SEGUNDA

 

Esta rescisão fundamenta-se na Cláusula Quinta do referido Termo de Concessão, que além do prazo do contrato já ter extrapolado, o Município não possui mais interesse no prosseguimento do mesmo, haja vista que a manutenção da torre no imóvel público no qual encontra-se localizada, está em desacordo com a Lei Municipal 3091/2017, tendo sido a CONCESSIONÁRIA devidamente notificada no prazo firmado no competente Instrumento de Concessão.

 

 

CLÁUSULA TERCEIRA

 

A publicação do extrato do presente Termo de Rescisão na imprensa oficial é condição indispensável para a sua eficácia, ficando a cargo e as expensas da CONCEDENTE.

 

 

CLÁUSULA QUARTA

 

O presente Termo de Rescisão não exime a CONCESSIONÁRIA da quitação dos débitos relativos ao período de vigência do Termo de Contrato, bem como dos encargos decorrentes do atraso no pagamento destes.

 

 

CLÁUSULA QUINTA

 

Fica ressalvada, nessa extensão, a responsabilidade da CONCESSIONÁRIA em razão de eventual dano durante a prestação dos serviços do objeto deste contrato que venha a ser futuramente conhecido, observado o prazo prescricional pertinente, cabendo a CONCESSIONÁRIA promover a desocupação do imóvel, tendo em vista sua notificação prévia realizada há mais de 180 (cento e oitenta) dias.

 

 

São João Nepomuceno, 05 de dezembro de 2019.

 

____________________________________________________

ERNANDES JOSÉ DA SILVA

Prefeito Municipal

CONCEDENTE

 

 

 

TERMO DE RESCISÃO UNILATERAL DO TERMO DE CONCESSÃO DE USO

 

 

 

 

MUNICÍPIO DE SÃO  JOÃO NEPOMUCENO/MG, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob nº 18.558.072/0001-14, com sede na Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 248, bairro Centro, neste ato representado pelo Sr. Prefeito, ERNANDES JOSÉ DA SILVA, brasileiro, casado, inscrito no CPF sob nº 578.953.096-68 ; e TELEFÔNICA BRASIL S.A., pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ sob o n° 02.558.157/0001-62, com sede na Av. Engenheiro Luiz Carlos Berrini, nº 1376, bairro Cidade Monções, na cidade de São Paulo/SP.

 

CLÁUSULA PRIMEIRA

 

O presente termo tem por objeto a rescisão unilateral, do contrato firmado com a Empresa Telefônica Brasil S.A., sucessora da empresa Telemig Celular, com o fim de conceder uso de área pública, constituída de 120 m², localizada às esquinas das Ruas Valdomiro de Souza a Ângelo Picoroni,  no Bairro Três Marias, nesta cidade, destinada a instalação e funcionamento de Estação de Rádio Base – ERB da Concessionária, celebrado em 29 de outubro de 2002, firmado entre o Município de São João Nepomuceno/MG e a antiga Telemig Celular.

 

CLÁUSULA SEGUNDA

 

Esta rescisão fundamenta-se na Cláusula Quinta do referido Termo de Concessão, que além do prazo do contrato já ter extrapolado, o Município não possui mais interesse no prosseguimento do mesmo, haja vista que a manutenção da torre no imóvel público no qual encontra-se localizada, está em desacordo com a Lei Municipal 3091/2017, tendo sido a CONCESSIONÁRIA devidamente notificada no prazo firmado no competente Instrumento de Concessão.

 

 

CLÁUSULA TERCEIRA

 

A publicação do extrato do presente Termo de Rescisão na imprensa oficial é condição indispensável para a sua eficácia, ficando a cargo e as expensas da CONCEDENTE.

 

 

CLÁUSULA QUARTA

 

O presente Termo de Rescisão não exime a CONCESSIONÁRIA da quitação dos débitos relativos ao período de vigência do Termo de Contrato, bem como dos encargos decorrentes do atraso no pagamento destes.

 

 

CLÁUSULA QUINTA

 

Fica ressalvada, nessa extensão, a responsabilidade da CONCESSIONÁRIA em razão de eventual dano durante a prestação dos serviços do objeto deste contrato que venha a ser futuramente conhecido, observado o prazo prescricional pertinente, cabendo a CONCESSIONÁRIA promover a desocupação do imóvel, tendo em vista sua notificação prévia realizada há mais de 180 (cento e oitenta) dias.

 

 

São João Nepomuceno, 05 de dezembro de 2019.

 

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ERNANDES JOSÉ DA SILVA

Prefeito Municipal

CONCEDENTE

(PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO NEPOMUCENO EM 16/12/2019)

NOTA: de acordo com informações independentes obtidas por nós, as empresas de telefonia já estariam negociando novos locais em áreas privadas para instalação das torres, dentro das normas estabelecidas pela Lei Municipal 3091/2017.

A imagem mostra um dos locais onde há possibilidade de instalação de novas torres. Ainda não obtivemos informação oficial por parte das empresas. (Imagem da Internet)

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